Contraordenações Fiscais: Quando Prescrevem e O Que Conta (Ou Não Conta)
- HPS Website
- 4 de ago. de 2025
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Processo n.º 998/17.0BESNT
O TCAS veio esclarecer pontos essenciais sobre a prescrição no procedimento contraordenacional tributário, especialmente em casos que envolvem infrações fiscais:
Em regra, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de 5 anos (art. 33.º/1 do RGIT).
Mas se a infração estiver dependente da liquidação do imposto, o prazo é de 4 anos (art. 33.º/2 do RGIT + art. 45.º/1 da LGT).
E quanto aos efeitos suspensivos e interruptivos?
Para efeitos do prazo máximo de prescrição do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, só conta o tempo de suspensão.
Não se considera qualquer interrupção ocorrida no processo para efeitos deste limite máximo.
Ou seja: passado esse prazo máximo (considerando apenas suspensões), o procedimento prescreve automaticamente, mesmo que tenham ocorrido interrupções processuais.
Esta decisão é especialmente relevante para advogados, fiscalistas e contribuintes em processos de contraordenação fiscal, onde os prazos contam — e muito.

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