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Contraordenações Fiscais: Quando Prescrevem e O Que Conta (Ou Não Conta)

 Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – 5 de Junho de 2025
 Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – 5 de Junho de 2025

 Processo n.º 998/17.0BESNT

O TCAS veio esclarecer pontos essenciais sobre a prescrição no procedimento contraordenacional tributário, especialmente em casos que envolvem infrações fiscais:

 Em regra, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de 5 anos (art. 33.º/1 do RGIT).

 Mas se a infração estiver dependente da liquidação do imposto, o prazo é de 4 anos (art. 33.º/2 do RGIT + art. 45.º/1 da LGT).

 E quanto aos efeitos suspensivos e interruptivos?

 Para efeitos do prazo máximo de prescrição do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, só conta o tempo de suspensão.

 Não se considera qualquer interrupção ocorrida no processo para efeitos deste limite máximo.

 Ou seja: passado esse prazo máximo (considerando apenas suspensões), o procedimento prescreve automaticamente, mesmo que tenham ocorrido interrupções processuais.

 Esta decisão é especialmente relevante para advogados, fiscalistas e contribuintes em processos de contraordenação fiscal, onde os prazos contam — e muito.



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