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O direito das crianças ao convívio com os avós: um direito esquecido, mas juridicamente protegido




Já ouvi, mais vezes do que queria, pais a usarem os filhos como moeda de troca. Ou, pior ainda, a tratarem o convívio com os avós como se fosse um favor — quase uma concessão benevolente. Não é.

O Direito português trata esta questão de forma bem mais séria do que muita gente imagina. Desde 1995, com o aditamento do artigo 1887.º-A ao Código Civil, o legislador foi claro: os pais não podem, sem justificação, privar os filhos do convívio com os seus ascendentes. E não se trata de uma norma decorativa para encher páginas de legislação.

Trata-se de um limite ao exercício das responsabilidades parentais. Fundado numa ideia incómoda para alguns, mas simples: os filhos não são propriedade exclusiva dos pais.

 

Um limite às responsabilidades parentais — e ainda bem

A jurisprudência tem sido consistente. O artigo 1887.º-A tutela um direito autónomo da criança ao relacionamento com os avós e irmãos. Existe até uma presunção legal de que esse convívio é benéfico.

Como disse o Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão de 8 de fevereiro de 2018), cabe ao progenitor que pretende impedir o convívio o ónus de provar que ele é prejudicial ao menor. Não basta ser incómodo para o adulto. Tem de ser prejudicial para a criança.

Esta distinção é essencial.

O conflito entre adultos — por mais intenso, amargo ou antigo que seja — não pode servir de argumento para cortar relações familiares que são significativas para a criança.


Avós biológicos, avós afetivos e novas realidades familiares

A jurisprudência também acompanha a realidade. No mesmo acórdão de 8.02.2018, o TRL foi claro: a coexistência entre avós biológicos e avós afetivos não é, em si mesma, um trauma para a criança.

É apenas reflexo normal das famílias recompostas que caracterizam a sociedade atual. Uma nova relação, um novo cônjuge, até uma eventual adoção — nada disto apaga o passado afetivo da criança. Nem justifica, por si só, a exclusão dos avós do outro progenitor.

O Direito da Família não protege cortes afetivos artificiais. Nem reescritas forçadas da história pessoal do menor.


Mas atenção: não há direitos absolutos

Importa dizê-lo com clareza — e aqui é essencial ser honesto intelectualmente. O direito ao convívio não é absoluto. Não basta invocar laços de sangue ou afetividade passada, ou mesmo memórias de tardes passadas em casa dos avós. Sempre que o convívio se transforma numa fonte de tensão, insegurança emocional, conflitos de lealdade ou sofrimento para a criança, a tutela jurídica cessa.

Os tribunais têm sido firmes: só há proteção legal enquanto o convívio for uma mais-valia real para o menor. E quando deixa de ser?

Se a criança demonstra resistência genuína — não induzida pelos pais. Quando o ambiente familiar é hostil, se o conflito entre adultos contamina a relação, então o interesse superior da criança impõe a suspensão ou limitação dos contactos — ainda que isso frustre expectativas legítimas dos avós.


Conclusão: maturidade jurídica e responsabilidade emocional

O artigo 1887.º-A do Código Civil não é uma arma contra os pais nem um salvo-conduto para os avós fazerem o que bem entendem.

É, antes de mais,  um apelo à maturidade. À contenção. À responsabilidade emocional dos adultos.

Menos disputas de poder.

Menos instrumentalização das crianças.

Mais respeito pelos seus vínculos afetivos que uma criança constrói ao longo da vida.

Porque no centro deste debate não estão ressentimentos nem agendas pessoais, nem vontade de ter razão.

Está uma criança — e o seu direito a crescer com memória, pertença e afeto.




Artigo de Opinião redigido por:

HELENA PALHOTA SIMÕES

Advogada/Sócia

Cédula Profissional n.º 55350F

Estrada de Santa Eulália, Edf. Coral,

Loja 13, 8200-381 Albufeira

T: +351 966 922 457 – TLF: +351 289 585 037

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