Revisão do Código do Trabalho: Uma Revolução Silenciosa no Direito Laboral?
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- 15 de ago. de 2025
- 3 min de leitura
Artigo de Opinião
Trabalho XXI e a Revisão do Código do Trabalho: Uma Revolução Silenciosa no Direito Laboral?
I. Uma reforma em tempos de mudança
No passado dia 25 de julho de 2025, o Governo apresentou o Anteprojeto de Lei da Reforma da Legislação Laboral, integrado no programa Trabalho XXI. O pacote propõe alterações profundas ao Código do Trabalho, ao Código de Processo do Trabalho, ao regime das contraordenações laborais e de segurança social e às regras de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
A proposta surge num momento de acelerada transformação digital, novas formas de relação laboral — sobretudo no trabalho em plataformas — e um cenário económico exigente. O objetivo declarado é adaptar o quadro jurídico às dinâmicas emergentes, transpor diretivas europeias e reforçar a sustentabilidade da proteção social. Mas, por trás deste propósito, levantam-se questões críticas sobre equilíbrio entre modernização e preservação de direitos fundamentais.
II. Plataformas digitais e a nova subordinação
Um dos eixos centrais é a clarificação dos critérios que presumem a existência de contrato de trabalho no contexto das plataformas digitais, alinhando com a Diretiva (UE) 2022/2041.
A realidade é clara: milhares de prestadores — motoristas, estafetas, trabalhadores de microtarefas — exercem funções sob lógica de subordinação algorítmica, mascarada de autonomia. O artigo 12.º-A, criado em 2023, foi um primeiro passo; agora, o anteprojeto densifica os indícios de subordinação.
O sucesso da medida dependerá de duas condições:
1. Critérios objetivos que evitem tanto a vagueza jurídica como a excessiva rigidez.
2. Capacidade real da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para fiscalizar empresas tecnológicas sediadas fora do país.
Sem robustez técnica e fiscalização eficaz, esta clarificação corre o risco de ser simbólica. O Direito do Trabalho precisa repensar o conceito clássico de empregador e reconhecer que algoritmos também podem exercer poder de comando.
III. Dependência económica e representação sindical
Outra novidade é o reconhecimento do trabalhador independente economicamente dependente — aquele que aufere 80% ou mais do rendimento anual de um único cliente, prestando a atividade de forma pessoal e direta.
Inspirado em modelos como o espanhol, este conceito responde à “zona cinzenta” entre autonomia formal e subordinação económica real. O anteprojeto vai mais longe: garante a estes trabalhadores direitos de representação sindical e negociação coletiva.
Trata-se de um passo para um sistema laboral mais pluralista. Mas levanta outra questão: estarão os sindicatos preparados para representar estes novos trabalhadores? Muitos continuam presos a estruturas e lógicas de décadas passadas, distantes das realidades digitais e fragmentadas. A revolução legislativa precisa de uma revolução sindical paralela — sob pena de novos direitos ficarem apenas no papel.
IV. Greves e serviços mínimos: uma fronteira constitucional
O anteprojeto alarga a imposição de serviços mínimos obrigatórios a setores como água, alimentação, cuidados a pessoas vulneráveis e segurança privada. Esta proposta choca com o artigo 57.º da Constituição e com a Convenção n.º 87 da OIT, que só admitem tais restrições quando estritamente necessárias à salvaguarda de interesses públicos essenciais.
A ampliação do âmbito dos serviços mínimos pode esvaziar o impacto da greve, desequilibrando a relação entre trabalhadores e empregadores. Mais grave ainda: a transferência para os sindicatos da responsabilidade operacional de garantir esses serviços impõe-lhes um ónus desproporcionado, enfraquecendo o seu poder reivindicativo.
V. Doença e despedimento: o risco do punitivismo laboral
Outra medida controversa é permitir o despedimento por justa causa quando a auto declaração de doença via SNS24 seja considerada falsa.
A fraude deve ser combatida, mas equiparar uma declaração incorreta a uma falsa declaração dolosa, punível com a sanção máxima, levanta sérias dúvidas de proporcionalidade e constitucionalidade. É indispensável:
1. Provar a intenção dolosa, não bastando a mera suspeita.

2. Demonstrar prejuízo efetivo para o empregador.
Sem estas salvaguardas, a medida pode gerar um clima de desconfiança generalizada e degradar a relação laboral.
VI. Modernizar com prudência
O Trabalho XXI apresenta inegáveis avanços: proteção de trabalhadores economicamente dependentes, clarificação do estatuto dos trabalhadores de plataformas e atualização de diretivas comunitárias. Mas também acende alertas: restrições ao direito à greve e risco de punitivismo nas faltas por doença.
Uma boa reforma laboral não responde apenas às exigências do mercado ou da tecnologia; deve equilibrar progresso económico e dignidade do trabalho. Esse equilíbrio exige prudência legislativa e também modernização sindical. Afinal, representar eficazmente implica conhecer e compreender as novas formas de trabalhar.
Num tempo em que as mudanças no trabalho são rápidas e silenciosas, a verdadeira revolução será garantir que Governo, empregadores, sindicatos e trabalhadores evoluam juntos — para um Direito do Trabalho à altura do século XXI.
Artigo de Opinião redigido por:
SANDRA BRITO DA ROSA
Advogada Estagiária
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Artigo de Opinião revisto por:
HELENA PALHOTA SIMÕES
Advogada/Sócia
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